DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus e o Decreto Municipal 1.949 que decretou o estado de calamidade pública na presente municipalidade;
CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
CONSIDERANDO Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 1.973 de 29 de Maio de 2020 que dispõe sobre a adesão do Município do Pacto Regional da Região de Bauru que institui medidas de relaxamento da quarentena;
CONSIDERANDO o “Pacto Regional”, firmado pelos municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, e o seu enquadramento, a partir de 15 de junho de 2.020, no Cenário 2, que permite a flexibilização de atividades não essenciais, com restrições.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica prorrogado, até 28 de junho de 2.020, o período da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Art. 2º - Durante a quarentena serão aplicadas restrições ao funcionamento de estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento ao público somente em situações específicas e com horários restritos, conforme Anexo I.
§ 1º Todos os estabelecimentos considerados essenciais permanecem com o atendimento ao público sem restrição de horários.
§ 2º Todos os estabelecimentos considerados não essenciais com permissão para funcionamento e atendimento ao público durante o período de que trata a “Quarentena Consciente” somente poderão funcionar com atendimento ao público em horários e períodos fixados no Anexo I.
Art. 3º - O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I - Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - Adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - Cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo I.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos com permissão para funcionamento e atendimento ao público cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade do uso de Máscaras e a disponibilização de álcool gel, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º - Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou Drive Thru.
Art. 6º - Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias, em todos os ambientes e áreas públicas, bem como em estabelecimentos privados do município.
Art. 7º - O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art. 8º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 15 de junho de 2020.
Arealva, 15 de junho de 2.020.
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Dr. ELSON BANUTH BARRETO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
na data acima firmada.
TADEU RICARDO BONATI
Servidor designado.
COMÉRCIO EM GERAL |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições e sem prova de produtos. Horário reduzido de atendimento ao público: das 12h às 18h, de segunda a sexta (não funciona aos fins de semana e feriados).
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
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Monitoramento |
de área construída, e recomendável para as demais. |
ESCRITÓRIOS EM GERAL |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 6 horas ininterruptas).
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
que deverá ser limitado a 6 horas diárias. |
Monitoramento |
funcionários trabalhando sob regime presencial. |
RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS, DOCERIAS E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com restrições. Horário reduzido de atendimento ao público: das 11h às 15h OU das 18h às 22h, de segunda a sexta (proibido consumo no local aos fins de semana e feriados).
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
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Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
ESTÉTICA, BELEZA E ESTÚDIOS DE TATUAGEM |
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Exclusivo para atendimento individual por um único profissional, um cliente por vez por sala de atendimento. Horário reduzido de atendimento ao público (6 horas diárias ininterruptas, das 12h às 18h). |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA |
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Devem permanecer fechados, exceto para atendimento de pessoas em tratamento de saúde. Neste caso é obrigatória a apresentação de atestado médico específico e atualizado para a atividade durante a pandemia do Coronavírus, com referência a impossibilidade de suspenção do tratamento durante a quarentena. |
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Distanciamento Social |
compartilhamento dos equipamentos, tais como cordas, colchonetes, barras, anilhas, pesos, entre outros. |
Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
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Comunicação |
não compareçam aos treinos quando apresentarem sintomas gripais. |
Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
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Autorizadas apenas atividades sem contato físico direto entre pessoas e desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Monitoramento |
controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
AULAS PARTICULARES |
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Permitido para atividades intelectuais de curta duração (aulas de idiomas, música, etc.) limitado a grupos de no máximo 5 alunos, para adultos e crianças acima de 10 anos. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 4 horas ininterruptas). |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
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Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES |
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Recomenda-se a comercialização por delivery e drive thru. Permitido o funcionamento com restrições. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 6 horas ininterruptas, com horário de encerramento até 22h. Proibido consumo no local aos fins de semana e feriados). |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
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Comunicação |
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Monitoramento |
distanciamento social. |
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
compra por delivery. |
Monitoramento |
recomendável para as demais. |
PADARIAS E MERCEARIAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que não haja consumo no local. O consumo no local será autorizado somente nos termos do protocolo aplicado aos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, inclusive quanto à restrição de horários. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
compra por delivery. |
Monitoramento |
recomendável para as demais. |
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
promover a renovação do ar. |
Comunicação |
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Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
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Comunicação |
contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
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Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com até 25% da capacidade de público do local, desde que não exceda 50 pessoas. |
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Distanciamento Social |
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Higiene Pessoal |
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Sanitização de Ambientes |
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Comunicação |
cont&a |