Ir para o conteúdo

Prefeitura de Arealva e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Arealva
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUN
22
22 JUN 2020
Decreto nº 1.978, de 22 de junho de 2.020
enviar para um amigo
receba notícias
“Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente”, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providências complementares”.

DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;

[...]

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fica prorrogado, até 28 de junho de 2.020, o período da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.

 

Art. 2º - Durante a quarentena serão aplicadas restrições ao funcionamento de estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento ao público somente em situações específicas e com horários restritos, conforme Anexo I, do Decreto 1.977 do dia 15 de Junho de 2020.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos considerados essenciais permanecem com o atendimento ao público sem restrição de horários.

 

Art. 3º - Todos os estabelecimentos com permissão para funcionamento e atendimento ao público cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade do uso de Máscaras e a disponibilização de álcool gel, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde.

 

Art. 4º - Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou Drive Thru.

 

Art. 5º - Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias, em todos os ambientes e áreas públicas, bem como em estabelecimentos privados do município.

 

Art. 6º - Ficou instituído nessa Fase 2 (mitigada pelo Pacto Regional) os seguintes aspectos em síntese;

 

I - A proibição do consumo local em bares, conveniências, restaurantes e congêneres, os quais ficarão autorizados a comercializar apenas alimentos para viagem, sob sistema de delivery ou drive thru.

 

II - A proibição integral de funcionamento das academias.

 

III - A permanência do comércio aberto para atendimento ao público somente de segunda a sexta feira, em regime de 6 horas de funcionamento ininterrupto (Das 10 às 16h:00 horas), com fechamento obrigatório aos finais de semana e feriados.

 

Art. 7º - Tais ajustes visam a assegurar resultados mais eficazes às medidas de regulação das atividades, sendo decisões pautadas nas recomendações sanitárias locais, justamente para coibir a propagação do vírus e propiciar medidas mais seguras para a controle epidemiológico, conforme realidade da nossa região.

 

Art. 8º -  O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

 

Art. 9º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art. 10º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arealva, 22 de junho de 2.020.

 

Dr. ELSON BANUTH BARRETO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal

na data acima firmada.

 

TADEU RICARDO BONATI

Servidor designado.



O Decreto na íntegra está disponível no Diário Oficial do Município, link <https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTE0NzEz>.

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia