DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;
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D E C R E T A
Art. 1º - Fica prorrogado, até 28 de junho de 2.020, o período da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Art. 2º - Durante a quarentena serão aplicadas restrições ao funcionamento de estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento ao público somente em situações específicas e com horários restritos, conforme Anexo I, do Decreto 1.977 do dia 15 de Junho de 2020.
§ 1º Todos os estabelecimentos considerados essenciais permanecem com o atendimento ao público sem restrição de horários.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos com permissão para funcionamento e atendimento ao público cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade do uso de Máscaras e a disponibilização de álcool gel, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º - Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou Drive Thru.
Art. 5º - Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias, em todos os ambientes e áreas públicas, bem como em estabelecimentos privados do município.
Art. 6º - Ficou instituído nessa Fase 2 (mitigada pelo Pacto Regional) os seguintes aspectos em síntese;
I - A proibição do consumo local em bares, conveniências, restaurantes e congêneres, os quais ficarão autorizados a comercializar apenas alimentos para viagem, sob sistema de delivery ou drive thru.
II - A proibição integral de funcionamento das academias.
III - A permanência do comércio aberto para atendimento ao público somente de segunda a sexta feira, em regime de 6 horas de funcionamento ininterrupto (Das 10 às 16h:00 horas), com fechamento obrigatório aos finais de semana e feriados.
Art. 7º - Tais ajustes visam a assegurar resultados mais eficazes às medidas de regulação das atividades, sendo decisões pautadas nas recomendações sanitárias locais, justamente para coibir a propagação do vírus e propiciar medidas mais seguras para a controle epidemiológico, conforme realidade da nossa região.
Art. 8º - O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art. 9º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 10º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arealva, 22 de junho de 2.020.
Dr. ELSON BANUTH BARRETO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
na data acima firmada.
TADEU RICARDO BONATI
Servidor designado.
O Decreto na íntegra está disponível no Diário Oficial do Município, link <https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTE0NzEz>.