SR. ANTONIO DONIZETI GIATTI, prefeito interino do Município de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
CONSIDERANDO que o Município de Arealva vem observando os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo do Governo do Estado;
CONSIDERANDO a Recomendação do Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020, decorrente do monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva e dos recentes índices de contaminação;
CONSIDERANDO que no dia 26 de março de 2.021 o Governo do Estado de São Paulo manteve no Plano São Paulo a região de Bauru (incluso Arealva/SP) na “Fase Emergencial” bem como os indicadores apresentados pelo Departamento Regional de Saúde de Bauru que apresenta uma taxa média de ocupação de mais de 105% dos leitos da UTI;
CONSIDERANDO que nos dias 02 de abril e 04 de abril a previsão com os comerciantes é que teriamos grande circulação de pessoas no município em decorrência do feriado prolongado e final de semana esta medida visa reduzir a circulação da população flutuante no município;
CONSIDERANDO que as medidas de acordo com o Centro de Contingência do Coronavírus do Estado de São Paulo têm como objetivo aumentar as taxas de isolamento para mais de 50% da população;
CONSIDERANDO o aumento gradativo de casos no nosso Município na última semana, inclusive, infelizmente, com a incidência de alguns óbitos;
CONSIDERANDO que o presente Comitê Gestor de Enfrentamento à Covid-19 almeja com a seguinte medida frear e reduzir por completo a circulação de pessoas no nosso municipio e busca conscientizar a população a ficar em casa.
D E C R E T A:
Art. 1º - Institui nos dias 02 e dia 04 de abril o “lockdown” no município de Arealva, devendo permanecer fechados todos os estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive os previstos como atividades essenciais, será permitida somente a entrega (delivery) sendo vedada a retirada de automóvel (drive-thru) nas farmácias que permanecerem funcionando, essa medida tem objetivo de reduzir e quase zerar a circulação de pessoas no município.
Parágrafo Único: A restrição estabelecida é fundamental para evitar situações onde ocorram aglomerações desnecessárias que multiplicam a contaminação e ampliam a possibilidade de ocupação de leitos no sistema de saúde e eventualmente de óbitos.
Art. 2º - As praças municipais, parques e espaços públicos estarão interditados buscando assim evitar aglomerações desnecessárias que possam vir a multiplicar o contágio pelo Covid19.
Art. 3º - Os postos de gasolinas deverão permanecer fechados, inclusive suas conveniências, entretanto devem disponibilizar um funcionário para efetuar o abastecimento de viaturas oficiais.
Art. 4º - Ficam proibidas qualquer atividade esportiva coletiva profissional e amadora, inclusive as academias, evitando assim aglomerações.
Art. 5º - Fica instituída a proibição de realização de atividades religiosas coletivas como missas e cultos, entretanto, os templos, igrejas e espaços religiosos podem ficar abertos para manifestações individuais de fé.
Art. 6º - As disposições previstas no Decreto 2.068, de 12 de março de 2.021, que instituíram a fase emergencial no município estão prorrogadas até o dia 11 de abril, conforme disposição impositiva do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, especialmente considerando-se a avaliação permanente dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde avaliados semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado.
Art. 8º - O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações, a qualquer tempo, inclusive rever as restrições aplicadas à quarentena.
Art. 9º - A Diretoria Municipal de Saúde, por decisão de sua Diretora ou através da Vigilância Sanitária Municipal, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, inclusive notificando-as e autuando-as com multa pecuniária prevista em legislação estadual, nos termos do disposto, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 10º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arealva, 27 de março de 2.021
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SR. ANTONIO DONIZETI GIATTI
Prefeito Interino
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
na data acima firmada.
TADEU RICARDO BONATI
Servidor designado