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ABR
09
09 ABR 2021
Decreto nº 2.073, de 09 de abril de 2.021
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“Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente” no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) e em cumprimento de determinação do Governo do Estado de São Paulo decreta a “Fase Vermelha” até o dia 18 de abril de 2021 para frear a avanço do Covid19 no município”.

SR. ANTONIO DONIZETI GIATTI, Prefeito Interino do Município de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;

 

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

 

CONSIDERANDO que o Município de Arealva vem observando os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo do Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO a Recomendação do Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020, decorrente do monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva e dos recentes índices de contaminação;

 

CONSIDERANDO que no dia 09 de abril de 2021 o Governo do Estado de São Paulo retroagiu a região de Bauru/SP (incluso Arealva/SP) para a “Fase Vermelha” bem como os indicadores apresentados pelo Departamento Regional de Saúde de Bauru que apresenta uma taxa média de ocupação de mais de 116% dos leitos da UTI;

 

CONSIDERANDO que as medidas de acordo com o Centro de Contingência do Novo Coronavírus do Estado de São Paulo têm como objetivo aumentar as taxas de isolamento para mais de 50% da população;

CONSIDERANDO o aumento gradativo de casos no nosso Município na última semana, inclusive infelizmente com a incidência de alguns óbitos;

 

CONSIDERANDO o efetivo cumprimento das medidas impostas pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano de São Paulo”.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Institui a partir do dia 12 de abril de 2021 (segunda-feira) a “fase vermelha” no município de Arealva e permanece em vigor o “toque de restrição” da população das 20h às 5h até inicialmente dia 18 de abril de 2021.

Parágrafo Único: A avaliação do Comitê de enfrentamento ao Covid19 é que as restrições que vem sendo implementadas têm trazido o resultado esperado, com desaceleração dos indicadores no município, mas ainda não é o momento para uma abertura maior.

 

Art. 2º - As praças municipais, parques e espaços públicos estarão interditados buscando assim evitar aglomerações desnecessárias que possam vir a multiplicar o contágio pelo Covid19.

 

Art. 3º - Ficam permitidos a retomada de eventos esportivos, como jogos de futebol, sem a presença de público e dentro de todas as normas sanitárias.

 

Art. 4º - Fica permitida a reabertura das lojas de materiais de construção, desde que dentro de todas as normas sanitárias.

 

Art. 5º - Permanece proibida a realização de atividades religiosas coletivas como missas e cultos, entretanto os templos, igrejas e espaços religiosos poderão ficar abertos para manifestações individuais de fé.

 

Art. 6º - Em relação a atividade escolar estadual e municipal estarão retomadas as aulas presenciais a partir do dia 12 de abril (segunda-feira), desde que respeitadas as restrições sanitárias, inclusive número de alunos por sala de aula, previstas no Plano São Paulo.

 

Art. 7º - Fica instituído por igual período o atendimento ao público junto às repartições municipais de qualquer espécie de forma individualizada (apenas 01 cidadão por vez), mantido o funcionamento interno em sua totalidade para atendimento de solicitações online e remotas, bem como ao atendimento dos prazos públicos. O serviço da Dívida Ativa funcionará com restrição rigorosa e limitada de apenas uma pessoa por vez, sendo vedada qualquer forma de aglomeração nos prédios públicos municipais, inclusive na entrada do setor, sendo dada preferência ao agendamento prévio por parte dos munícipes. É importante salientar que as solicitações remotas e o atendimento via telefone ou e-mail continuam válidos e são preferentes junto ao atendimento presencial, tendo em vista o risco de contaminação existente.

 

Art. 8º - Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos, exceto a pacientes em cuidados paliativos e em fase terminal.

 

Art. 9º - O uso de máscara é condição de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município e em seus distritos enquanto estiverem em funcionamento, os quais perderão seu direito de funcionamento caso descumpram quaisquer das normas já instituídas até o presente momento.

 

Art. 10º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, especialmente considerando-se a avaliação permanente dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde avaliados semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado.

 

Art. 11º - O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações, a qualquer tempo, inclusive rever as restrições aplicadas à quarentena.

 

Art. 12º - A Diretoria Municipal de Saúde, por decisão de sua Diretora ou através da Vigilância Sanitária Municipal, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19 inclusive notificando-as e autuando-as com multa pecuniária prevista em legislação estadual, nos termos do disposto, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

 

Art. 13º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arealva, 09 de abril de 2.021.

 

 

SR. ANTONIO DONIZETI GIATTI

Prefeito Interino

 

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal

na data acima firmada.

 

 

TADEU RICARDO BONATI

Servidor designado

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