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JUN
02
02 JUN 2021
Decreto 2.087, de 02 de Junho de 2.021
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“Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Arealva, denominada de “Quarentena Consciente” no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavirus) e institui restrições que visam conter o avanço do vírus no município.”

DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil em vigor até o dia 07 de fevereiro de 2021;

 

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

 

CONSIDERANDO que o Município de Arealva vem observando os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo do Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

 

CONSIDERANDO que no dia 01 de junho de 2.021 o Comite Gestor de Enfrentamento à COVID-19 instituído pelo Decreto nº 1.946, de 17 de março de 2.020 se reuniu e chegou ao consenso de que de acordo com os indicadores apresentados pela Diretoria de Saúde Municipal que apresenta uma maior taxa de contaminação e óbitos no nosso municipio, maiores restrições devem se adotadas para fins de assegurar a segurança do munícipe de Arealva/SP.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Institui a partir do dia 03 de junho de 2.021 (quinta-feira) o “toque de restrição” no município de Arealva, das 20h às 5h, até inicialmente dia 13 de junho de 2.021 (domingo).

 

Parágrafo Único: A restrição estabelecida é fundamental para evitar eventos e situações onde ocorram aglomerações desnecessárias que multiplicam a contaminação e ampliam a possibilidade de ocupação de leitos de UTI e eventualmente de óbitos.

 

Art. 2º - As praças municipais, parques e espaços públicos estarão interditados buscando assim evitar aglomerações desnecessárias que possam vir a multiplicar o contágio pela Covid19.

 

Art. 3º - No tocante aos restaurantes, bares, mercearias, sorveterias e padarias serão permitidos somente a entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), vedando-se o consumo de alimentos no local.

 

Art. 4º - Ficam proibidas quaisquer atividades esportivas coletivas, profissionais ou amadoras, evitando assim aglomerações e possíveis surtos de contágios entre os atletas.

 

Art. 5º - Ficam proibidas as realizações de feiras para vendas de produtos artesanais, comércio informal, produtos agrícolas e alimentícios, evitando também a aglomeração de pessoas.

 

Art. 6º - Fica instituído por igual período o atendimento ao público junto às repartições municipais de qualquer espécie de forma individualizada (apenas 01 por vez), mantido o funcionamento interno em sua totalidade para atendimento de solicitações online e remotas, bem como ao atendimento dos prazos públicos. O serviço da Dívida Ativa funcionará com restrição rigorosa e limitada de apenas uma pessoa por vez, sendo vedada qualquer forma de aglomeração nos prédios públicos municipais, inclusive na entrada do setor, sendo dada preferência ao agendamento prévio por parte dos munícipes.

 

Art. 7º - O uso de máscara é condição de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município e em seus distritos, os quais perderão seu direito de funcionamento caso descumpram quaisquer das normas já instituídas até o presente momento.

 

Art. 8º - O comércio em geral poderá funcionar em horário comercial (até as 18horas) com atendimento limitado há 30% da sua capacidade de lotação máxima.

 

Art. 9º - Os salões de cabelereiro, barbearias, manicures e estética em geral poderão funcionar com atendimento com hora marcada de seus clientes, vedando-se o uso e ocupação da sala de espera.

 

Art. 10º - Os escritórios em geral, contabilidade, engenharia, arquitetura, jurídico, psicólogos, fisioterapeutas e outras atividades com atendimento individualizado terão como obrigatoriedade a adoção também do atendimento com hora marcada de seus clientes, vedando-se o uso e ocupação da sala de espera buscando assim reduzir a circulação de pessoas em seus estabelecimentos.

 

Art. 11º - Ficam proibidas as realizações de eventos que possam vir a causar aglomeração de pessoas, tais como shows, rodeios, festas de grande proporção.

 

Art. 12º - Celebrações religiosas, missas, cultos poderão ser realizados de forma presencial desde que respeitados a capacidade de 30% do Templo.

 

Art. 13º - Os supermercados e congêneres deverão funcionar realizando o controle do número de clientes no local, limitando-se a 30% da sua capacidade de lotação máxima além disso a aferição da temperatura é condição de ingresso no estabelecimento e deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

 

Art. 14º - Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

 

 I - Intensificar as ações de limpeza;

 

II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

 

III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;

 

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

 

V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;

 

VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

 

VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;

 

 VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.

 

Art. 15º - Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos, exceto a pacientes em cuidados paliativos e em fase terminal.

 

Art. 16º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, especialmente considerando-se a avaliação permanente dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde avaliados semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado.

 

Art. 17º - O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 1.946, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Arealva, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações, a qualquer tempo, inclusive rever as restrições aplicadas à quarentena.

 

Art. 18º - A Diretoria Municipal de Saúde, por decisão de sua Diretora, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19 inclusive com aplicação de multas, nos termos do disposto, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

 

Art. 19º - O descumprimento pelos estabelecimentos dessas disposições expostas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do Artigo 112 da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 – Código de Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de junho de 2.021.

 

 

Arealva, 02 de Junho de 2.021

 

 

Dr. ELSON BANUTH BARRETO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal

na data acima firmada.

 

TADEU RICARDO BONATI

Servidor designado

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