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17 MAR 2020
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DECRETO Nº 1.946, DE 17 DE MARÇO DE 2.020
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  “Decreta estado de Atenção e enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19)”.

              

DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a pandemia COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, relativas a infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica decretado estado de atenção no Município de AREALVA, diante da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, em decorrência da infecção humana pelo Corona vírus (COVID-19);

 

Parágrafo único: Fica vedada a concessão de período de gozo de férias para os empregados do setor de saúde e segurança, até revogação desta regra, neste decreto.

 

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Corona vírus, em razão do estado de atenção de que trata este Decreto, com a finalidade de articular as ações por todos os serviços de saúde e demais serviços públicos do Município para avaliação e execução de medidas que se fizerem necessárias objetivando preservar a saúde e orientação da população;

 

§ 1º O Comitê referido no caput deste artigo será constituído pelos seguintes membros: Prefeito Municipal, juntamente com os Diretores Municipais de Saúde, Educação, Transportes, Negócios Jurídicos e Serviço Social;

 

§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Prefeito Municipal. As decisões deverão ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos presentes;

 

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados outros profissionais, gestores ou especialistas de setores da administração municipal, ou iniciativa privada, para participar das atividades do Comitê.

 

Art. 3º A atuação do Comitê será em alinhamento com as diretrizes emanadas pela OMS, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Corona vírus:

 

I - Estabelecer estratégias e medidas de prevenção no âmbito do território municipal, definindo procedimentos, ações, serviços, medidas administrativas e ou judiciais, etc;

 

II – Sensibilizar e Orientar, bem como preparar e divulgar campanhas de esclarecimento à população local;

 

III - Observar  as suspeitas e os casos detectados no Município;

 

IV - Expedir diretrizes técnicas e epidemiológicas para enfrentamento local da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

 

V - Padronizar um protocolo único de atendimento na rede de atenção básica, pré-hospitalar, bem como no hospital do Município para os casos suspeitos ou confirmados da doença;

 

VI - Deliberar em relação as atividades dos serviços públicos municipais, bem como atividades privadas que promovam aglomerações, podendo suspender ou cassar alvarás de funcionamento já expedidos, a fim de evitar aglomerações com potencial de elevar a disseminação desta doença;

 

VII - Planejar cenários e revisar sistematicamente o potencial de transmissão no território municipal; em relação as atividades dos serviços públicos municipais, bem organizar os recursos de infraestrutura como leitos disponíveis e equipamentos; campanhas de imunização;

 

VIII - articular medidas entre o setor público e o privado para potencializar os resultados, disponibilizar recursos financeiros para o enfrentamento da emergência em saúde.

 

IX – Recomendar em relação a eventuais alterações na jornada de trabalho de setores específicos da administração municipal.

 

Art. 5º As medidas adotadas pelo Município, por meio da Coordenadoria de Saúde, serão:

 

I - Organização de estruturas e fluxo de atendimento na Rede Municipal de Saúde aos pacientes com suspeita ou acometidos pela doença;

 

II - Solicitação de recursos de infraestrutura para o Governo Estadual e Federal, visando a disponibilizar leitos de retaguarda e de UTI, para abrigar pacientes em estágio de internação;

 

III - Solicitação de recursos adicionais para o Ministério da Saúde, se necessário, para apoiar a estruturação de leitos e aquisição de equipamentos para tratamento da doença (depende da evolução da epidemia);

 

Art. 6º Outras medidas:

 

I - Preparação da Rede Municipal de Saúde, para vacinação contra o vírus influenza, a partir do dia 23 de março;

 

II – Disseminar recomendações especiais aos pacientes mais vulneráveis (maiores de 60 anos que não estejam em plena saúde, os indivíduos com insuficiência respiratória, diabéticos, portadores de doenças cardíacas ou oncológicas e imunodeprimidos);

 

a) Seguir o protocolo médico estabelecido pela autoridade epidemiológica do país.

 

III – Antecipação do recesso de abril, para as aulas do Sistema Educacional Municipal  para os dias 23 a 27 de março de 2020, podendo permanecer em suspenso as atividades rotineiras do sistema educacional até nova determinação por parte do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus;

IV - Interrupção pela Rede Municipal de Ensino, das aulas do EJA (Ensino de Jovens e Adultos) imediatamente, ou seja, à partir de hoje, por se tratar de grupo de usuários de maior risco de contágio;

V – Suspensão das atividades do Centro de Convivência da Melhor idade, até posterior deliberação deste comitê.

 

Art. 7º Eventos do cotidiano, em especial aqueles com grande concentração de público, sob a orientação técnica do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, deverão ser adiados ou cancelados, ficando delegado, no âmbito da Administração Pública, à Unidade de Gestão do Município responsável pelo evento ou, no âmbito privado, às instituições e promotores do evento, a responsabilidade pela adoção das medidas pertinentes para este cancelamento ou adiamento;

 

I – Os setores de Esportes, Cultura, Turismo, e Assistência Social suspenderão atividades esportivas, recreativas, culturais, já agendadas ou em planejamento, evitando aglomerações, inclusive as atividades do CRAS e Projeto “Conexão Jovem” ficaram suspensas até posterior ordem; 

 

Art. 8º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria;

 

Art. 9º O presente Decreto tem vigência enquanto perdurar a situação declarada pelos órgãos Federais e Estaduais;

 

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Arealva, 17 de março de 2.020.

 

_____________________________

Dr. ELSON BANUTH BARRETO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal

na data acima firmada.

 

TADEU RICARDO BONATI

Servidor designado.

 

 

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