Ir para o conteúdo

Prefeitura de Arealva e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Arealva
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
MAR
23
23 MAR 2020
3335 visualizações
Decreto Nº 1.949, de 23 de março de 2020
receba notícias

“Determina o fechamento de estabelecimentos comerciais, proíbe a realização de eventos e dá outras providências no combate à proliferação do vírus da pandemia do Novo Coronavírus”.

 

DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que a situação se enquadra como de emergência e de calamidade pública, nos termos da Classificação de risco biológico nº 1.5.1.1.0 do COBRADE;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e à vida da população.

DECRETA:            

Art. 1º Em complementação ao decreto municipal nº 1.946/2020, que declara estado de emergência no Município de Arealva  para enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (Covid 19), ficam decretadas as seguintes medidas.

Art. 2º Ficam suspensos, a partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Arealva.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Casas noturnas, bares, pubs, lounges, boates e similares.

II – Academias de ginástica.

III – Demais casas de eventos.

IV – Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – Missas, cultos e atividades religiosas presenciais.

VI – Feiras de Artesanato e similares.

VII – Demais estabelecimentos e atividades dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

VIII – Parque Ecológico, Prainha Municipal, e demais parques públicos.

IX – Restaurantes, lanchonetes e padarias, sendo permitidos somente os serviços de retirada de produtos pelo consumidor e entrega (delivery), seguindo as restrições do art. 4º, § 1º, inciso I deste decreto.

X – O funcionamento de indústrias de insumos não essenciais, salvo se estipularem escala de funcionamento que evita a aglomeração de pessoas.

Art. 4º A suspensão a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, que são atividades essenciais conforme o Decreto Estadual Nº 64.879/2020:

I – Farmácias e laboratórios.                                                                                                                          

II - Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.                                                                         

III - Lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias (Petshop).                                         

IV - Distribuidores de gás.                                                                                                                          

V - Lojas de venda de água mineral.                                                                                                                                                                                                                                                 

VI - Postos de combustível.                                                                                          

VII – Bancos, lotéricas e instituições financeiras.

§ 1º Os estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento ou qualquer outra medida para restringir o atendimento e acesso direto ao serviço prestado, tendo em vista mitigar/vedar aglomerações no atendimento ao público.                                                                                   

II - Intensificar as ações de limpeza.                                                                                                          

III - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.                                                                               

IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, padarias somente poderão ter atendimento presencial ao público em se tratando de retiradas de produtos, e entrega   (delivery), sendo vedada a permanência e o consumo de alimentos no local pelo consumidor.

§ 3º Para os fins desse artigo, considera-se restaurante, lanchonete, padaria apenas e tão somente os estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento especificamente para essa atividade.

§ 4º Qualquer representante do Poder Executivo Municipal ou da Polícia Militar Estadual fica autorizado a determinar a cassação do alvará de funcionamento de qualquer estabelecimento previsto no “caput” deste artigo, desde que haja descumprimento das restrições impostas ou o agente público entenda, por qualquer motivo, que seu funcionamento coloca em risco a saúde ou a vida da população.

Art. 5º A partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020 fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.

Art. 6º A partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020 fica proibida a entrada de novos hospedes em hotéis/pousadas.

Art. 7º A partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020, o atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Parágrafo único. Nos atendimentos previstos no caput desse artigo fica permitida a presença de no máximo dois clientes dentro do estabelecimento por vez, e desde que os dois estejam juntos; os demais, se houver, devem aguardar na rua, do lado de fora do estabelecimento.

Art. 8º A partir do dia 24 de março até o dia 30 de abril de 2020, fica restrita a presença e permanência máxima concomitante de 10 (dez) pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado até 6 (seis) horas de duração, dando-se preferência aos parentes mais próximos, e, fica suspensa a visitação em hospitais, asilos e orfanatos.

Art. 9º Nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta o funcionamento será interno, excetuando-se os serviços de Saúde e de Assistência Social, no período de 24 de março a 30 de abril de 2020, permanecendo ativo o canal de atendimento ao cidadão por telefone no horário comercial, podendo eventualmente ocorrer atendimento presencial em situação de urgência, visando-se assim evitar aglomeração de pessoas e cooperar para o controle da Pandemia do Covid 19.

Art. 10º A partir do dia 24 de março de 2020, fica proibida a realização de qualquer evento, público ou privado, em local fechado, bem como a realização de qualquer evento em local aberto ou mesmo a mera aglomeração de pessoas que conte com mais de 10 (dez) pessoas, ficando o Poder Público Municipal e a Polícia Militar Estadual autorizados a interromper/cancelar supracitado evento.

Art. 11º A violação a qualquer disposição deste Decreto ou dos Decretos Municipais nº 1.946, de 17 de março de 2020 e nº 1.948, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 64.879/2020 será considerada, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.                                                     

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência decretada no Município.

 

Arealva, 23 de março de 2.020.

 

 

Dr. ELSON BANUTH BARRETO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal

na data acima firmada.

 

TADEU RICARDO BONATI

Servidor designado.

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia