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D E C R E T A:
Art. 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decretos Municipais 1.949 e 1.951, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956 do Estado de São Paulo e Decreto Municipal 1.964 de 28 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de:
a) Estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decreto Municipal 1.946, 1.949 e 1.951, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em todas as repartições públicas municipais, pela população e por todos os agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado a serem instituídas pela Vigilância Sanitária Municipal sem prejuízo das do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arealva, 07 de maio de 2.020
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Dr. ELSON BANUTH BARRETO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
na data acima firmada.
TADEU RICARDO BONATI
Servidor designado.
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